«O casamento dos homossexuais não me aflige: sou um celibatário sem remorso e acho que toda a gente tem direito à sua dose de infelicidade».
António Sousa Homem (Filho), «Mudar a sociedade», N.S. n.º 102 de 22 de Dezembro de 2007
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20071222
20071221
Notas sobre a União de Facto
As disposições sobre a união de facto não a equiparam a um casamento, na generalidade.
Visam antes do mais salvaguardar efeitos patrimoniais (que nalguns casos são semelhantes às disposições sobre casamento) de uma união de facto.
Regulam por exemplo, arrendamentos conjuntos, disposições da segurança social.
Visam acima de tudo regular situações patrimoniais de pessoas que têm uma união patrimonial não protegida por qualquer figura jurídica.
Não é necessário que as pessoas que constituem a União tenham relações semelhantes às familiares. Podem só partilhar espaços e patrimónios.
Excepto numa disposição que é claramente familiar: a do artigo 7º da Lei 7/2001, de 11 de Maio:
Artigo 7. Adopção.
Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.
Aqui, para este caso, a união de facto é claramente definida como uma família
O elemento tabeliónico do casamento, o oficiante, não é necessário para a sua consagração. Só é necessário para a sua prova. E no caso das uniões de facto que constituam famílias, aquelas em que os seus membros possam pelo menos teoricamente, ter geração através dessa união, ou seja, que sejam de sexo diferente (esta definição é curta, mas hei de delimitar mais o conceito adiante), essa consagração dá-se sem formalidades que imponham a presença do tabelião.
E quanto à filiação?
Código Civil
Artigo 1911.(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído o matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.
2 - Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.
3 - Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º
Aqui a filiação legal é estabelecida por declaração e nisso consiste a diferença em relação à filiação com as presunções derivadas do matrimónio.
De resto é a mesma coisa, trata-se de estabelecer uma filiação legal que aproximadamente corresponda à biológica.
Este é o artigo (refiro-me agora ao nº 2) que tem servido para sustentar que a Lei impõe que o filho de pais não casados entre si fica preferencialmente com a mãe e que só em casos especiais não será assim.
Não é essa a interpretação que faço da norma mas outrossim esta que passarei a expor:
(Continua)
J.C.
Visam antes do mais salvaguardar efeitos patrimoniais (que nalguns casos são semelhantes às disposições sobre casamento) de uma união de facto.
Regulam por exemplo, arrendamentos conjuntos, disposições da segurança social.
Visam acima de tudo regular situações patrimoniais de pessoas que têm uma união patrimonial não protegida por qualquer figura jurídica.
Não é necessário que as pessoas que constituem a União tenham relações semelhantes às familiares. Podem só partilhar espaços e patrimónios.
Excepto numa disposição que é claramente familiar: a do artigo 7º da Lei 7/2001, de 11 de Maio:
Artigo 7. Adopção.
Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.
Aqui, para este caso, a união de facto é claramente definida como uma família
O elemento tabeliónico do casamento, o oficiante, não é necessário para a sua consagração. Só é necessário para a sua prova. E no caso das uniões de facto que constituam famílias, aquelas em que os seus membros possam pelo menos teoricamente, ter geração através dessa união, ou seja, que sejam de sexo diferente (esta definição é curta, mas hei de delimitar mais o conceito adiante), essa consagração dá-se sem formalidades que imponham a presença do tabelião.
E quanto à filiação?
Código Civil
Artigo 1911.(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído o matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.
2 - Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.
3 - Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º
Aqui a filiação legal é estabelecida por declaração e nisso consiste a diferença em relação à filiação com as presunções derivadas do matrimónio.
De resto é a mesma coisa, trata-se de estabelecer uma filiação legal que aproximadamente corresponda à biológica.
Este é o artigo (refiro-me agora ao nº 2) que tem servido para sustentar que a Lei impõe que o filho de pais não casados entre si fica preferencialmente com a mãe e que só em casos especiais não será assim.
Não é essa a interpretação que faço da norma mas outrossim esta que passarei a expor:
(Continua)
J.C.
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