Mostrar mensagens com a etiqueta direito. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta direito. Mostrar todas as mensagens

20091206

Onde está Saramago?

O referendo suiço sobre os minaretes pode ter tido um silencioso e destrutivo "efeito à distância". Provavelmente, lá chegará a altura para lhe sentir as consequências...
Mas há afrontas mais alarmantes, que deveriam ser questionadas com mais prioridade do que a (in)tolerância paisagística (não concebo que o resultado do referendo suiço tenha tido uma base religiosa).
Por exemplo: a coexistência de ordens jurídicas no Estado laico e republicano. Será possível tolerar a prática de crimes em nome de uma religião?

20090109

O «caso Esmeralda»

Tenho evitado falar - como certamente já se terão apercebido - do «caso Esmeralda», que conta com mais uma decisão judicial, agora no sentido de ordenar a entrega "definitiva" da criança ao pai natural.
Os contornos e vectores da questão têm sido discutidos - por «especialistas», entendidos, teóricos e práticos, em todos os sentidos - até ao paroxismo, não tendo o PGR evitado entrar na discussão, dizendo que o caso só se resolverá, em definitivo, com a maioridade da menor.
Pois bem, a única coisa que direi sobre a questão - e não sobre o caso - é algo que me parece que nenhum dos interlocutores disse ainda (não quero ser entendido como alguém que lembra que «o rei vai nu»), e que é algo que me parece evidente: uma situação como a da criança em causa não encontra, no sistema jurídico, uma solução ideal.
O nosso ordenamento jurídico não conseguiu - nem sei se o poderá ou conseguirá - criar uma solução ideal para estas situações.
O que, longe de ser um defeito dos aplicadores da lei e de todos quantos possam contribuir para a decisão processual, é um defeito originariamente sistémico. Todas as soluções que o ordenamento jurídico actual (e, como tal, aplicável) contempla, são soluções imperfeitas, por serem sectoriais, morosas e, por vezes, incoerentes.
A quem caberá a responsabilidade da falta de capacidade de imaginação de soluções jurídicas mais adequadas para situações de contornos e incidências tão novos como a da criança em causa?

20081028

Os limites incompreensíveis da Lei

Um observador razoavelmente informado tem razões para ficar chocado com a absolvição de um marido que planeou (contratando dois indivíduos, que acabaram por não aceitar a «empreitada») matar a mulher, porquanto a especiosa argúcia dos doutrinadores (e julgadores) penais, considera que a «tentativa de instigação» não é punível. Isto, segundo autoridades dogmáticas com responsabilidades nas recentes revisões penais, por inexistir o tipo de crime de «conspiração» para homicídio (como acontece noutros sistemas, como, p. ex., nos arbitrários EUA) - tratar-se-ia de punir actos meramente preparatórios, que de acordo com as regras gerais da tentativa, não seriam puníveis (o que acontece já em situações como as de falsificação ou de contrafacção de moeda, note-se!!!).
O Supremo Tribunal de Justiça, aproximando-se do sentimento corrente do cidadão comum, decidiu, no entanto, em sentido diferente, num acórdão recente, através do qual o marido - que havia sido absolvido em primeira instância - veio a ser condenado. Dir-se-ia que o STJ fez, nesta fase, justiça «em nome do povo» (porque o caso pode não acabar aqui).

Que dizer da diferença de critérios, face à força da Sharia (lei penal islâmica), em que uma mulher pode ser lapidada por adultério?

O multiculturalismo pode assumir muitas formas. Não se deve é confundir, como parecem fazer algumas almas bem-pensantes, com barbárie.

20081018

Máxima do dia

«A coercibilidade é o Cristiano Ronaldo do direito».



[Aluno da cadeira de «introdução ao direito», de Marcelo Rebelo de Sousa]



O defeito será do aluno?

20080919

«Os filhos vão ser armas de arremesso»

Confesso que, inadvertidamente, li «Os filhos vão ter armas de arremesso».
Não era mal pensado...

20080207

A introdução da «Shaaria»

É inevitável.
Quem o diz não é Ahmadinejhad. É o arcebispo de Cantuária (v. aqui).
O que virá a seguir? Conversações com o sr. bin laden, pela certa...

20071221

Notas sobre a União de Facto

As disposições sobre a união de facto não a equiparam a um casamento, na generalidade.
Visam antes do mais salvaguardar efeitos patrimoniais (que nalguns casos são semelhantes às disposições sobre casamento) de uma união de facto.
Regulam por exemplo, arrendamentos conjuntos, disposições da segurança social.
Visam acima de tudo regular situações patrimoniais de pessoas que têm uma união patrimonial não protegida por qualquer figura jurídica.
Não é necessário que as pessoas que constituem a União tenham relações semelhantes às familiares. Podem só partilhar espaços e patrimónios.

Excepto numa disposição que é claramente familiar: a do artigo 7º da Lei 7/2001, de 11 de Maio:
Artigo 7. Adopção.
Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

Aqui, para este caso, a união de facto é claramente definida como uma família

O elemento tabeliónico do casamento, o oficiante, não é necessário para a sua consagração. Só é necessário para a sua prova. E no caso das uniões de facto que constituam famílias, aquelas em que os seus membros possam pelo menos teoricamente, ter geração através dessa união, ou seja, que sejam de sexo diferente (esta definição é curta, mas hei de delimitar mais o conceito adiante), essa consagração dá-se sem formalidades que imponham a presença do tabelião.

E quanto à filiação?

Código Civil
Artigo 1911.(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído o matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.
2 - Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.
3 - Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º

Aqui a filiação legal é estabelecida por declaração e nisso consiste a diferença em relação à filiação com as presunções derivadas do matrimónio.
De resto é a mesma coisa, trata-se de estabelecer uma filiação legal que aproximadamente corresponda à biológica.

Este é o artigo (refiro-me agora ao nº 2) que tem servido para sustentar que a Lei impõe que o filho de pais não casados entre si fica preferencialmente com a mãe e que só em casos especiais não será assim.

Não é essa a interpretação que faço da norma mas outrossim esta que passarei a expor:

(Continua)

J.C.

20071124

Figueiredo Dias (não) deu a sua «última Aula».

O Senhor Professor Doutor Figueiredo Dias (não) deu a sua «última Aula».
Sobre o Senhor Professor Doutor Figueiredo Dias, escrevi e disse, na sua presença, há algum tempo, o seguinte:


«(...) Arriscaria dizer ainda algumas palavras preambulares mas nada formulares (....) embora despretensiosas e incipientes, sobre a Pessoa e a Obra do Senhor Prof. Dr. Jorge de Figueiredo Dias (...) em que será, no mínimo, algo ocioso salientar:

- a insuperável prospectividade do magistério do Sr. Prof. Figueiredo Dias na Universidade do nosso País (que não apenas da Faculdade de Direito da Coimbra) e no Estrangeiro, o qual marcou gratamente várias gerações de juristas;

- a grande figura de investigador, consultor e doutrinador nos domínios do Direito Penal e Processual Penal, na Criminologia, no Direito Penitenciário e nas Ciências Forenses.

- A sua relevantíssima intervenção cívica e política – enquanto democrata e Homem da Cultura e do Saber –, sempre que entendeu necessário, em instituições académicas, consultivas e internacionais, sendo de destacar a sua participação na Comissão Constitucional.

O Senhor Prof. Dr. Figueiredo Dias é, não só o maior cultor nacional da chamada «Ciência conjunta do Direito Penal» (como se isso fosse pouco), mas, pelo seu magistério, ficará para sempre como um autêntico «mestre de pensamento», no sentido mais autêntico do conceito.

O Ensino do Sr. Prof. Dr. Figueiredo Dias é – sem qualquer excesso de generosidade – verdadeiro «património intelectual classificado».

Em jeito de testemunho pessoal, posso afirmar que o maior contributo do Sr. Prof. F. Dias para a minha formação não foi tanto o ensino inexcedivelmente rigoroso dos aspectos da dogmática do Direito Penal e do Processo penal, mas a sua radical crença no Homem e na Humanidade.

Por isso, uma exortação aos mais jovens estudantes para que leiam, sem parcimónia, toda e qualquer página escrita pelo Mestre que aqui hoje homenageamos.

Cumpre, aqui e agora, observar a surpresa que constitui para nós, a leviandade com que aparentemente se prescinde do avisado e inestimável contributo científico do Sr. Prof. Dr. Figueiredo Dias, num momento de encruzilhada e discussão entre as propostas de um modelo processual penal adversarial puro e as tentações crescentes de um «processo penal do inimigo».

Em meu nome pessoal – mas julgando expressar o sentir de muitos outros – permita-me que lhe manifeste uma saudação de reconhecido agradecimento, que constitui uma insignificante amortização do muito que me ensinou e do que com V.ª Ex.ª conto vir ainda a aprender.

Bem Haja, Senhor Professor Figueiredo Dias.»

Estas palavras são, agora, relembradas e reiteradas.

20071016

É a celeridade processual em acção...

«Os penalistas da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra receberam um telefonema de uma funcionária da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República comunicando-lhes que tinham quatro dias para se pronunciar sobre a revisão dos Códigos Penal e do Processo Penal.
A revelação foi feita ontem pelo professor catedrático Manuel da Costa Andrade, durante uma sessão promovido pelo Tribunal da Relação do Porto, a que assistiram dezenas e dezenas de magistrados judiciais e do Ministério Público, e foi presidida pelo presidente daquele tribunal superior, desembargador Gonçalo Silvano.Costa Andrade revelou o episódio quando um juiz lhe perguntou por que não foram envolvidos na revisão daqueles dois diplomas alguns dos mais conhecidos penalistas portugueses
».

Do Público de 16/10/2007

20070919

Processo penal: a força e a função redentora da jurisprudência

Alguém disse que com a reforma do Código de Processo Penal, estava "tudo" perdido?
Leiam esta notícia, que eu não acredito que seja bem assim...