O Mundo poderia ser [mesmo]um lugar maravilhoso?
20071231
20071227
Neologismos: Reproletarização (I)
Reproletarização [s.f.], fenómeno de cariz económico-social que consiste no retrocesso direitos profissionais, sociais e de regalias sociais, imposto em virtude do processo de transformações sociais e dos modos de produção capitalista, que se manifesta pela deslocalização de empresas, precarização do mercado e condições de trabalho, descredibilização do papel social dos sindicatos e outros factores económico- sociais, e que vulgarmente se designa por globalização.
Com o aprofundamento dos modos de gestão e produção do capitalismo moderno - cujo único interesse é o de possibilitar o máximo lucro no menor período - em que os fluxos de capitais e know-how não conhecem fronteiras e onde o dinheiro legítimo é misturado ao dinheiro lavado de actividades ilícitas, conta mais o «facto imediato» ( do real time dos media), e muitas vezes artificialmente provocado ou amplificado, do que a sustentabilidade dos projectos e das estratégias de estabilidade social a médio ou longo prazo.
Nesse contexto, em que o processo de deslocalização das linhas de produção que emprega(va)m trabalhadores indiferenciados, agora desempregados, desprotegidos ou em situações de grande dependência e precariedade, em virtude do aproveitamento de mercados de trabalho quase escravo, extensas camadas populacionais vão sendo despojadas de todos os recursos e meios de uma digna subsistência pessoal.
Além dessa consequência, mesmo os extractos sócio-profissionais mais instruídos e qualificados, atenta a carência de postos de trabalho compatíveis, vêem-se obrigados a uma precarização das suas condições laborais e profissionais, trabalhando em áreas diversas daquelas para se formaram e em condições muito inferiores aquelas que lhes prometeram ou aspiravam aquando da sua formação.
(cont.)
Com o aprofundamento dos modos de gestão e produção do capitalismo moderno - cujo único interesse é o de possibilitar o máximo lucro no menor período - em que os fluxos de capitais e know-how não conhecem fronteiras e onde o dinheiro legítimo é misturado ao dinheiro lavado de actividades ilícitas, conta mais o «facto imediato» ( do real time dos media), e muitas vezes artificialmente provocado ou amplificado, do que a sustentabilidade dos projectos e das estratégias de estabilidade social a médio ou longo prazo.
Nesse contexto, em que o processo de deslocalização das linhas de produção que emprega(va)m trabalhadores indiferenciados, agora desempregados, desprotegidos ou em situações de grande dependência e precariedade, em virtude do aproveitamento de mercados de trabalho quase escravo, extensas camadas populacionais vão sendo despojadas de todos os recursos e meios de uma digna subsistência pessoal.
Além dessa consequência, mesmo os extractos sócio-profissionais mais instruídos e qualificados, atenta a carência de postos de trabalho compatíveis, vêem-se obrigados a uma precarização das suas condições laborais e profissionais, trabalhando em áreas diversas daquelas para se formaram e em condições muito inferiores aquelas que lhes prometeram ou aspiravam aquando da sua formação.
(cont.)
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A paródia do «mercado bancário»
O facto de a Autoridade de supervisão do sector financeiro (Banco de Portugal, entidade presuntivamente independente) indagar sobre a (ir)regularidade das actividades dos respectivos agentes é um facto normal.
O facto de essa mesma Autoridade deixar arrastar por mais de um ano uma situação de suspeitas sobre operações de duvidosa legalidade respeitando a financiamento de accionistas de um Banco (BCP) para aquisição de acções do próprio Banco, e actuar em vésperas do Natal de 2007, é menos normal.
O facto de essa mesma Autoridade sugerir a demissão de todos os administradores desse Banco (BCP) desde 1999, passado todo esse tempo, é tudo menos normal.
O facto de essa Autoridade sugerir ou aceitar a indigitação para «chairman» do BCP o actual chairman da grupo financeiro de titularidade pública (CGD) - com a inimaginável transferência imediata de segredos sobre projectos estratégicos desse grupo - é muito anormal.
Mesmo não havendo - como inexplicavelmente não só não há, como a situação é considerada «normal» - uma incompatibilidade legal (hoje há incompatibilidades para tudo e mais alguma coisa!), devia haver um mínimo de decoro e decência.
Entretanto, a paródia do «mercado financeiro» continua aqui.
O facto de essa mesma Autoridade deixar arrastar por mais de um ano uma situação de suspeitas sobre operações de duvidosa legalidade respeitando a financiamento de accionistas de um Banco (BCP) para aquisição de acções do próprio Banco, e actuar em vésperas do Natal de 2007, é menos normal.
O facto de essa mesma Autoridade sugerir a demissão de todos os administradores desse Banco (BCP) desde 1999, passado todo esse tempo, é tudo menos normal.
O facto de essa Autoridade sugerir ou aceitar a indigitação para «chairman» do BCP o actual chairman da grupo financeiro de titularidade pública (CGD) - com a inimaginável transferência imediata de segredos sobre projectos estratégicos desse grupo - é muito anormal.
Mesmo não havendo - como inexplicavelmente não só não há, como a situação é considerada «normal» - uma incompatibilidade legal (hoje há incompatibilidades para tudo e mais alguma coisa!), devia haver um mínimo de decoro e decência.
Entretanto, a paródia do «mercado financeiro» continua aqui.
20071226
O presidente, o empresário e o avião dele
Coisas que devem ser melhor explicadas. Para serem melhor compreendidas.
O homem não poderia pedir emprestado o jacto ao eleitor anónimo? Só a quem o pode emprestar, pois claro.
O homem não poderia pedir emprestado o jacto ao eleitor anónimo? Só a quem o pode emprestar, pois claro.
20071225
Que viva Ségo!!
Já não há respeito...
Já sabíamos que as relações entre o futebol e a política são explosivas.
Sabemos agora que as relações entre a religião e o futebol podem ser mortais.
Sabemos agora que as relações entre a religião e o futebol podem ser mortais.
20071224
Festas Felizes
A todos desejo um NATAL FELIZ, com votos de que haja PAZ e Solidariedade entre as pessoas e entre os povos.
20071223
A «regulação» segundo Vital Moreira
Sobre todo o processo relativo ao BCP, ao longo destes meses, fui mantendo uma expectativa prudente. Depois do «flirt» entre Joe e Sócrates, depois da OPA frustrada sobre o BPI e a proposta rejeitada de fusão com este - ocasiões que revelaram logo graves problemas internos - à apresentação às «autoridades» (de regulação e de investigação criminal) de «indícios seguros de crimes», culmina-se na «varridela administrativa» de todos os administradores desde 1999.
Há lugares onde ainda vigora uma certa ficção que dá pelo nome de «presunção de inocência». Para o B.P. e Vítor Constâncio, não. Não dá para esperar pelos tormentosos timings dos tribunais.
Há que agir já, sem esperar pelo resultado de intermináveis processos-crime e sem possibilidade de se estabelecer qualquer responsabilidade de algum dos gestores do BCP. Importa decapitar a possibilidade de influência de uma certa «obra» em benefício sabe-se lá do quê...
Sobre a forma de nomeação do novo «Chairman» do BCP, vão-me desculpar: ou o que se passou, passou-se de propósito em cima do Natal (para passar despercebido), ou o «mercado» é realmente uma miragem.
Diria mesmo mais: é um «colossal embuste».
Há lugares onde ainda vigora uma certa ficção que dá pelo nome de «presunção de inocência». Para o B.P. e Vítor Constâncio, não. Não dá para esperar pelos tormentosos timings dos tribunais.
Há que agir já, sem esperar pelo resultado de intermináveis processos-crime e sem possibilidade de se estabelecer qualquer responsabilidade de algum dos gestores do BCP. Importa decapitar a possibilidade de influência de uma certa «obra» em benefício sabe-se lá do quê...
Sobre a forma de nomeação do novo «Chairman» do BCP, vão-me desculpar: ou o que se passou, passou-se de propósito em cima do Natal (para passar despercebido), ou o «mercado» é realmente uma miragem.
Diria mesmo mais: é um «colossal embuste».
Pequeno Tratado Geral da Decência
Antes dos proverbiais Votos de Um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo, continuo convencido de que nos falta - para os póximos anos - a edição de um «Pequeno Tratado Geral da Decência».
Se ninguém ousar dar o primeiro passo, talvez me aventure...
Se ninguém ousar dar o primeiro passo, talvez me aventure...
20071222
Causas fracturantes
«O casamento dos homossexuais não me aflige: sou um celibatário sem remorso e acho que toda a gente tem direito à sua dose de infelicidade».
António Sousa Homem (Filho), «Mudar a sociedade», N.S. n.º 102 de 22 de Dezembro de 2007
António Sousa Homem (Filho), «Mudar a sociedade», N.S. n.º 102 de 22 de Dezembro de 2007
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20071221
Notas sobre a União de Facto
As disposições sobre a união de facto não a equiparam a um casamento, na generalidade.
Visam antes do mais salvaguardar efeitos patrimoniais (que nalguns casos são semelhantes às disposições sobre casamento) de uma união de facto.
Regulam por exemplo, arrendamentos conjuntos, disposições da segurança social.
Visam acima de tudo regular situações patrimoniais de pessoas que têm uma união patrimonial não protegida por qualquer figura jurídica.
Não é necessário que as pessoas que constituem a União tenham relações semelhantes às familiares. Podem só partilhar espaços e patrimónios.
Excepto numa disposição que é claramente familiar: a do artigo 7º da Lei 7/2001, de 11 de Maio:
Artigo 7. Adopção.
Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.
Aqui, para este caso, a união de facto é claramente definida como uma família
O elemento tabeliónico do casamento, o oficiante, não é necessário para a sua consagração. Só é necessário para a sua prova. E no caso das uniões de facto que constituam famílias, aquelas em que os seus membros possam pelo menos teoricamente, ter geração através dessa união, ou seja, que sejam de sexo diferente (esta definição é curta, mas hei de delimitar mais o conceito adiante), essa consagração dá-se sem formalidades que imponham a presença do tabelião.
E quanto à filiação?
Código Civil
Artigo 1911.(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído o matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.
2 - Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.
3 - Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º
Aqui a filiação legal é estabelecida por declaração e nisso consiste a diferença em relação à filiação com as presunções derivadas do matrimónio.
De resto é a mesma coisa, trata-se de estabelecer uma filiação legal que aproximadamente corresponda à biológica.
Este é o artigo (refiro-me agora ao nº 2) que tem servido para sustentar que a Lei impõe que o filho de pais não casados entre si fica preferencialmente com a mãe e que só em casos especiais não será assim.
Não é essa a interpretação que faço da norma mas outrossim esta que passarei a expor:
(Continua)
J.C.
Visam antes do mais salvaguardar efeitos patrimoniais (que nalguns casos são semelhantes às disposições sobre casamento) de uma união de facto.
Regulam por exemplo, arrendamentos conjuntos, disposições da segurança social.
Visam acima de tudo regular situações patrimoniais de pessoas que têm uma união patrimonial não protegida por qualquer figura jurídica.
Não é necessário que as pessoas que constituem a União tenham relações semelhantes às familiares. Podem só partilhar espaços e patrimónios.
Excepto numa disposição que é claramente familiar: a do artigo 7º da Lei 7/2001, de 11 de Maio:
Artigo 7. Adopção.
Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.
Aqui, para este caso, a união de facto é claramente definida como uma família
O elemento tabeliónico do casamento, o oficiante, não é necessário para a sua consagração. Só é necessário para a sua prova. E no caso das uniões de facto que constituam famílias, aquelas em que os seus membros possam pelo menos teoricamente, ter geração através dessa união, ou seja, que sejam de sexo diferente (esta definição é curta, mas hei de delimitar mais o conceito adiante), essa consagração dá-se sem formalidades que imponham a presença do tabelião.
E quanto à filiação?
Código Civil
Artigo 1911.(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído o matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.
2 - Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.
3 - Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º
Aqui a filiação legal é estabelecida por declaração e nisso consiste a diferença em relação à filiação com as presunções derivadas do matrimónio.
De resto é a mesma coisa, trata-se de estabelecer uma filiação legal que aproximadamente corresponda à biológica.
Este é o artigo (refiro-me agora ao nº 2) que tem servido para sustentar que a Lei impõe que o filho de pais não casados entre si fica preferencialmente com a mãe e que só em casos especiais não será assim.
Não é essa a interpretação que faço da norma mas outrossim esta que passarei a expor:
(Continua)
J.C.
20071218
Sai outra «Equipa Especial»...
Depois de se ler (e ouvir) isto, há mais trabalho para outra grande investigação. Desta vez a sério? Sem figuras nem «figurões»?
É que estes cavalheiros também são sempre os mesmos...não era só o «bruno pidá».
É que estes cavalheiros também são sempre os mesmos...não era só o «bruno pidá».
20071217
«Noite branca»
A preparação de uma iniciativa operacional como a que foi levada a cabo pela P.J. (e, pensa-se, pelo M.P. do DIAP do Porto) de aparente desmantelamento do «gang da Ribeira» não pode ser encarada levianamente, com a pressão político-mediática a que se assiste.
Necessita de tempo de recolha de informação, investigação e conjugação de provas, programação logística e operacional e, finalmente, oportunidade para a concretização mais conseguida e eficaz. Sobretudo depois das modificações ao Código de Processo Penal (pela Lei 48/2007) nada pode ficar ao acaso ou entregue ao voluntarismo mais devotado, mas porventura contra-producente.
Estão a ver porque é que o tempo dos processos e da justiça não é o real time dos media?
Necessita de tempo de recolha de informação, investigação e conjugação de provas, programação logística e operacional e, finalmente, oportunidade para a concretização mais conseguida e eficaz. Sobretudo depois das modificações ao Código de Processo Penal (pela Lei 48/2007) nada pode ficar ao acaso ou entregue ao voluntarismo mais devotado, mas porventura contra-producente.
Estão a ver porque é que o tempo dos processos e da justiça não é o real time dos media?
20071215
A noite do Porto (?)
Enquanto na Itália se acumulam as operações bem sucedidas de detenção de «padrinhos» mafiosos (v. aqui), em Portugal, como de costume, a palavra de ordem é a desordem.
Quando a P.J. e alguns sectores do M.P. preferem (pelo menos aparentemente, a julgar pelo que aqui se diz) apostar numa lógica concorrencial e de rivalidade, em vez de conjugarem esforços para, de uma forma integrada e decidida, combaterem um fenómeno novo de criminalidade de inusitada violência e sofisticação, que afronta de forma inadmissível a autoridade e poder do Estado, epifenómenos como este não vão servir de muito.
Como, de resto, já se provou.
Quando a P.J. e alguns sectores do M.P. preferem (pelo menos aparentemente, a julgar pelo que aqui se diz) apostar numa lógica concorrencial e de rivalidade, em vez de conjugarem esforços para, de uma forma integrada e decidida, combaterem um fenómeno novo de criminalidade de inusitada violência e sofisticação, que afronta de forma inadmissível a autoridade e poder do Estado, epifenómenos como este não vão servir de muito.
Como, de resto, já se provou.
Notas contemporâneas sobre o «Casamento» - I (da autoria de J.C.)
Em 1983, com a entrada em vigor do actual Código Penal, o Estado mudou as definições de injúria e difamação.
As figuras são próximas, mas deixou de se considerar o elemento de distinção o facto de se tratar de uma imputação de factos ou um juízo de valor e passou a ser o traço de distinção o facto de a ofensa ser dirigida à pessoa directamente ou na sua ausência.
No entanto, de outra maneira, essa distinção entre a imputação de factos e a asserção de juízos de valor continua na lei.
No artigo 152º do Código Penal, na sua redacção actual o Estado deu a uma figura, o par de namorados, uma existência jurídica e uma definição que a trouxe do mundo do direito consuetudinário para o mundo do direito legislado: «pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação».
O Estado criou uma figura jurídica nova, o namoro.
O casamento é um assunto mais complexo.É uma figura perfeitamente definida de direito consuetudinário.
E, acima de tudo, é um sacramento.
O casamento pode ser definido como a consagração da união de duas pessoas de sexo diferente mediante a intervenção de um oficiante investido do simbolismo necessário e que também serve de tabelião (deve haver definições melhores mas esta serve por agora).
Esta definição é válida para um casamento religioso, de qualquer religião, ou civil (neste caso e conforme foi concebido o casamento civil, na nossa Lei pelos seus autores, e, entre eles, o Prof. Afonso Costa, a "deusa Pátria").
Por meio dessa consagração, uma mulher é atribuída a um homem, a quem dará filhos.
Nalguns casos o casamento é monogâmico e noutros não.
Nalguns casos, o direito de divórcio pertence exclusivamente ao homem, noutros a ambos os cônjuges.
Nalguns casos, o património (ou pelo menos a sua administração) é atribuída ao homem, noutros não, nalguns casos nas situações de divórcio o homem fica obrigatoriamente com a custódia dos filhos, noutros não.
Mas, no essencial, este sacramento tem dois efeitos jurídicos fixos: estabelece um património comum (mesmo nos casos de separação de bens há sempre um património comum, é a vida, e se não o estabelece em vida estabelece na morte, pois os filhos são herdeiros de ambos os pais - e há também essa coisa estranha de os cônjuges serem herdeiros um do outro).
Estabelece a paternidade dos filhos do membro feminino do casal. Porque, basicamente, a Lei trata da paternidade legal e não da paternidade biológica.
É o que lhe compete tratar. E estas podem ou não coincidir.
Num regime como o nosso, derivado da concepção de casamento romana, o livro do direito da família abre com o capítulo do casamento e depois passa ao da filiação.Logicamente.
A paternidade legal não tem de coincidir com a biológica.
Para começar, a presunção de paternidade do marido da mulher casada, que a partir de 1978 passou a ser ilidível mas até a essa data não o era.
E não é só no regime de casamento herdado do direito romano: quando Tito Vespasiano finalmente arrasou Jerusalém e acabou com as Guerras da Judeia, muitas mulheres ficaram viúvas e outras solteiras por os homens terem morrido. Mas como foram sistematicamente violadas pelos soldados romanos tiveram filhos. Às Altas Instâncias da Lei e da religião (o que era o mesmo), pôs-se a questão de saber se essas crianças eram judias, posto que na maioria dos casos haveria pelo menos a dúvida de que o pai não fosse judeu.
Com bom senso as Altas Instâncias decidiram que judeu era o filho de mulher judia. Ainda é assim. Consulte-se o evangelho segundo Mateus e a sua abertura com a herança genealógica de Jesus para apreciar a importância da questão da paternidade legal na sociedade da época (pelo menos naquela).
Mas, perguntar-se-á, e a União de Facto?Mas esse é o próximo capítulo, as fórmulas do casamento actualmente.
J.C.
As figuras são próximas, mas deixou de se considerar o elemento de distinção o facto de se tratar de uma imputação de factos ou um juízo de valor e passou a ser o traço de distinção o facto de a ofensa ser dirigida à pessoa directamente ou na sua ausência.
No entanto, de outra maneira, essa distinção entre a imputação de factos e a asserção de juízos de valor continua na lei.
No artigo 152º do Código Penal, na sua redacção actual o Estado deu a uma figura, o par de namorados, uma existência jurídica e uma definição que a trouxe do mundo do direito consuetudinário para o mundo do direito legislado: «pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação».
O Estado criou uma figura jurídica nova, o namoro.
O casamento é um assunto mais complexo.É uma figura perfeitamente definida de direito consuetudinário.
E, acima de tudo, é um sacramento.
O casamento pode ser definido como a consagração da união de duas pessoas de sexo diferente mediante a intervenção de um oficiante investido do simbolismo necessário e que também serve de tabelião (deve haver definições melhores mas esta serve por agora).
Esta definição é válida para um casamento religioso, de qualquer religião, ou civil (neste caso e conforme foi concebido o casamento civil, na nossa Lei pelos seus autores, e, entre eles, o Prof. Afonso Costa, a "deusa Pátria").
Por meio dessa consagração, uma mulher é atribuída a um homem, a quem dará filhos.
Nalguns casos o casamento é monogâmico e noutros não.
Nalguns casos, o direito de divórcio pertence exclusivamente ao homem, noutros a ambos os cônjuges.
Nalguns casos, o património (ou pelo menos a sua administração) é atribuída ao homem, noutros não, nalguns casos nas situações de divórcio o homem fica obrigatoriamente com a custódia dos filhos, noutros não.
Mas, no essencial, este sacramento tem dois efeitos jurídicos fixos: estabelece um património comum (mesmo nos casos de separação de bens há sempre um património comum, é a vida, e se não o estabelece em vida estabelece na morte, pois os filhos são herdeiros de ambos os pais - e há também essa coisa estranha de os cônjuges serem herdeiros um do outro).
Estabelece a paternidade dos filhos do membro feminino do casal. Porque, basicamente, a Lei trata da paternidade legal e não da paternidade biológica.
É o que lhe compete tratar. E estas podem ou não coincidir.
Num regime como o nosso, derivado da concepção de casamento romana, o livro do direito da família abre com o capítulo do casamento e depois passa ao da filiação.Logicamente.
A paternidade legal não tem de coincidir com a biológica.
Para começar, a presunção de paternidade do marido da mulher casada, que a partir de 1978 passou a ser ilidível mas até a essa data não o era.
E não é só no regime de casamento herdado do direito romano: quando Tito Vespasiano finalmente arrasou Jerusalém e acabou com as Guerras da Judeia, muitas mulheres ficaram viúvas e outras solteiras por os homens terem morrido. Mas como foram sistematicamente violadas pelos soldados romanos tiveram filhos. Às Altas Instâncias da Lei e da religião (o que era o mesmo), pôs-se a questão de saber se essas crianças eram judias, posto que na maioria dos casos haveria pelo menos a dúvida de que o pai não fosse judeu.
Com bom senso as Altas Instâncias decidiram que judeu era o filho de mulher judia. Ainda é assim. Consulte-se o evangelho segundo Mateus e a sua abertura com a herança genealógica de Jesus para apreciar a importância da questão da paternidade legal na sociedade da época (pelo menos naquela).
Mas, perguntar-se-á, e a União de Facto?Mas esse é o próximo capítulo, as fórmulas do casamento actualmente.
J.C.
20071209
Quem diria?
Ora vejam o que se passa com kadhafi em França.
Nada triunfal. Quem diria? Até o PSF o ostraciza...
Nada triunfal. Quem diria? Até o PSF o ostraciza...
É um artista líbio...
A tão edificante quanto esclarecedora mensagem de al-gathafi.
«Al-gathafi fala...Aqui...e só aqui poderá distinguir uma linha branca do resto das linhas...está próximo de que imagina dos acontecimentos...A análise intelectual é o código dos acontecimentos...todas as portas são válidas para o conhecimento.
O perigo das armas metralhadores contra os seres humanos baseia-se no seu uso exagerado na morte colectiva.
Pela piedade humana há necessidade de apoiar o meu apelo para anular as armas metralhadoras exceptuando as outras armas convencionais». [SIC]
Palavras para quê? É um artista líbio, que por estes dias assentou arraiais em S. Julião da Barra e actuou pela zona do Parque Expo.
Ao menos, podia ter pedido ao Prof. Dias Farinha uma tradução decente...
«Al-gathafi fala...Aqui...e só aqui poderá distinguir uma linha branca do resto das linhas...está próximo de que imagina dos acontecimentos...A análise intelectual é o código dos acontecimentos...todas as portas são válidas para o conhecimento.
O perigo das armas metralhadores contra os seres humanos baseia-se no seu uso exagerado na morte colectiva.
Pela piedade humana há necessidade de apoiar o meu apelo para anular as armas metralhadoras exceptuando as outras armas convencionais». [SIC]
Palavras para quê? É um artista líbio, que por estes dias assentou arraiais em S. Julião da Barra e actuou pela zona do Parque Expo.
Ao menos, podia ter pedido ao Prof. Dias Farinha uma tradução decente...
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