Já se sabia que a intervenção do PGR e do presidente do STJ no caso Face Oculta não terá tido muito de regular.
Mas, agora, começa a perceber-se melhor até onde terão ido os equívocos procedimentais dos dois.
Estará descoberta uma forma processual secreta, à margem da lei de processo penal - despachos jurisdicionais (inexistentes?) proferidos em expedientes avulsos ordenando a nulidade de escutas telefónicas regularmente feitas noutro processo -, que impeça o seu escrutínio pelos cidadãos e interessados? Só porque o visado é 1.º ministro do País?
Maior criatividade para a blindagem dos crimes do poder, não poderia ser encontrada...
O que dizer de mais este "atentado ao Estado de Direito"?
Who cares?
20091124
20091119
Pasárgada, os poderosos e o seu labirinto
O Professor Costa Andrade, figura insuspeita no meio académico - integrando a actual Comissão para a "revisão da reforma penal de 2007" nomeada pelo actual ministro da Justiça, já tinha arrasado a dita Reforma penal e processual penal de 2007, no seu notável escrito «"Bruscamente no verão passado", a reforma do Código de Processo Penal – Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente» (Coimbra Ed., 2009).
Voltou, agora, a propósito de ruídos, equívocos e mistificações em torno do processo «Face oculta», sem qualquer receio ou preconceito, relembrar coisas simples, mas aparentemente esquecidas dos «taumaturgos» do poder judicial, no Público de 18-11-2009.
Assim mesmo:
«A começar, uma escuta, autorizada por um juiz de instrução no respeito dos pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei, é, em definitivo e para todos os efeitos, uma escuta válida. Não há no céu-no céu talvez haja!- nem na terra, qualquer possibilidade jurídica de a converter em escuta válida ou nula. Pode, naturalmente, ser mandada destruir, já que sobra sempre o poder dos factos ou o facto de os poderes poderem avançar à margem da lei ou contra a lei. Mas ela persistirá, irreversível e "irritantemente", válida! ».
« Sendo válida, o que pode e deve questionar-se é- coisa radicalmente distinta- o respectivo âmbito de valoração ou utilização. Aqui assoma uma outra e irredutível evidência: para além do processo de origem, ela pode ser utilizada em todos os demais processos, instaurados ou a instaurar e relativos aos factos que ela permitiu pôr a descoberto, embora não directamente procurados ( "conhecimentos fortuitos"). Isto se- e só se- estes conhecimentos fortuitos se reportarem a crimes em relação aos quais também se poderem empreenderem escutas. Sejam, noutros termos, "crimes do catálogo".
De qualquer forma, e com isto se assinala uma outra evidência, a utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução: nem do comum juiz de instrução que a lei oferece ao cidadão comum, nem do qualificado juiz de instrução que a lei dispensa - em condições de total igualdade, descontada esta diferença no plano orgânico-constitucional- aos titulares de órgãos de soberania. De forma sincopada: em matéria de conhecimentos fortuitos, cidadão comum e órgãos de soberania estão, rigorosamente, na mesma situação.Nem um, nem outro gozam do potencial de garantia própria da intervenção prévia de um juiz de instrução a autorizar escutas. »
« Uma outra e complementar evidência soa assim: as escutas podem configurar, no contexto do processo para o qual foram autorizadas e levadas a cabo, um decisivo e insuprível meio de prova. E só por isso é que elas foram tempestivamente autorizadas e realizadas. Mas elas podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa. Por isso é que, sem prejuizo de algumas situações aqui negligenciáveis, a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado. Nesta precisa medida e neste preciso campo, o domínio sobre as escutas pertence , por inteiro e em exclusivo, ao juiz de instrução do localizado processo de origem. Que naturalmente, continua a correr os seus termos algures numa qualquer Pasárgada, mais ou menos distante de Lisboa».
«(...) não se imagina- horribile dictum-ver as autoridades superiores da organização judiciária a decretar a destruição de meios de prova que podem ser essenciais para a descoberta da verdade. Pior ainda se a destruição tiver também o efeito perverso de privar a defesa de decisivos meios de defesa.
Por ser assim, uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias, e nomeadamente ao presidente do STJ, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que, a seu tempo, foram validademente concebidas, geradas e dadas à luz. Não podem decretar retrospectivamente a sua nulidade. O que lhes cabe é tão-só sindicar se elas sustentam ou reforçam a consistência da suspeita de um eventual crime de catálogo imputável a um titular de órgão de soberania. E nesse sentido e para esse efeito, questionar o seu âmbito de valoração ou utilização legítimas. O que não podem é decretar a nulidade das escutas: porque nem as escutas são nulas, nem eles são taumaturgos.»
É, por isso, natural que mário soares e "os de sempre" não tolerem mais uma "ousada ingerência" do poder judicial nas coisas da política. Mesmo quando estas possam configurar indícios de crime...
Voltou, agora, a propósito de ruídos, equívocos e mistificações em torno do processo «Face oculta», sem qualquer receio ou preconceito, relembrar coisas simples, mas aparentemente esquecidas dos «taumaturgos» do poder judicial, no Público de 18-11-2009.
Assim mesmo:
«A começar, uma escuta, autorizada por um juiz de instrução no respeito dos pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei, é, em definitivo e para todos os efeitos, uma escuta válida. Não há no céu-no céu talvez haja!- nem na terra, qualquer possibilidade jurídica de a converter em escuta válida ou nula. Pode, naturalmente, ser mandada destruir, já que sobra sempre o poder dos factos ou o facto de os poderes poderem avançar à margem da lei ou contra a lei. Mas ela persistirá, irreversível e "irritantemente", válida! ».
« Sendo válida, o que pode e deve questionar-se é- coisa radicalmente distinta- o respectivo âmbito de valoração ou utilização. Aqui assoma uma outra e irredutível evidência: para além do processo de origem, ela pode ser utilizada em todos os demais processos, instaurados ou a instaurar e relativos aos factos que ela permitiu pôr a descoberto, embora não directamente procurados ( "conhecimentos fortuitos"). Isto se- e só se- estes conhecimentos fortuitos se reportarem a crimes em relação aos quais também se poderem empreenderem escutas. Sejam, noutros termos, "crimes do catálogo".
De qualquer forma, e com isto se assinala uma outra evidência, a utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução: nem do comum juiz de instrução que a lei oferece ao cidadão comum, nem do qualificado juiz de instrução que a lei dispensa - em condições de total igualdade, descontada esta diferença no plano orgânico-constitucional- aos titulares de órgãos de soberania. De forma sincopada: em matéria de conhecimentos fortuitos, cidadão comum e órgãos de soberania estão, rigorosamente, na mesma situação.Nem um, nem outro gozam do potencial de garantia própria da intervenção prévia de um juiz de instrução a autorizar escutas. »
« Uma outra e complementar evidência soa assim: as escutas podem configurar, no contexto do processo para o qual foram autorizadas e levadas a cabo, um decisivo e insuprível meio de prova. E só por isso é que elas foram tempestivamente autorizadas e realizadas. Mas elas podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa. Por isso é que, sem prejuizo de algumas situações aqui negligenciáveis, a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado. Nesta precisa medida e neste preciso campo, o domínio sobre as escutas pertence , por inteiro e em exclusivo, ao juiz de instrução do localizado processo de origem. Que naturalmente, continua a correr os seus termos algures numa qualquer Pasárgada, mais ou menos distante de Lisboa».
«(...) não se imagina- horribile dictum-ver as autoridades superiores da organização judiciária a decretar a destruição de meios de prova que podem ser essenciais para a descoberta da verdade. Pior ainda se a destruição tiver também o efeito perverso de privar a defesa de decisivos meios de defesa.
Por ser assim, uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias, e nomeadamente ao presidente do STJ, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que, a seu tempo, foram validademente concebidas, geradas e dadas à luz. Não podem decretar retrospectivamente a sua nulidade. O que lhes cabe é tão-só sindicar se elas sustentam ou reforçam a consistência da suspeita de um eventual crime de catálogo imputável a um titular de órgão de soberania. E nesse sentido e para esse efeito, questionar o seu âmbito de valoração ou utilização legítimas. O que não podem é decretar a nulidade das escutas: porque nem as escutas são nulas, nem eles são taumaturgos.»
É, por isso, natural que mário soares e "os de sempre" não tolerem mais uma "ousada ingerência" do poder judicial nas coisas da política. Mesmo quando estas possam configurar indícios de crime...
20091116
Espionagem vs. «bom senso»
Espera-se que o «bom senso» volte a imperar. No ps, costumam perder o norte, quando algo corre menos de feição a alguém. Entre «cabalas» e «urdiduras», já vimos este "filme" no processo Casa Pia. Alguns dirigentes do ps pretendem, agora - isso mesmo - instaurar procedimento disciplinar aos magistrados que «ousaram» (grande atrevimento!!!) extrair certidões de um processo e enviá-las ao PGR. Imagine-se o que seria num quadro de maioria absoluta...
Tudo isto revela uma grave falta de sentido de Estado e da compreensão do que é a separação de poderes. Se é que ainda significam alguma coisa.
Tudo isto revela uma grave falta de sentido de Estado e da compreensão do que é a separação de poderes. Se é que ainda significam alguma coisa.
20091114
Terei ouvido (lido) bem?
«Pinto Monteiro diz que se depender dele divulga as escutas entre Vara e Sócrates».
Pois, as "escutas em Belém" eram um folhetim de mau gosto.
As ecutas em S. Bento são um lodaçal do qual ninguém sairá incólume.
Pois, as "escutas em Belém" eram um folhetim de mau gosto.
As ecutas em S. Bento são um lodaçal do qual ninguém sairá incólume.
20091113
«Face oculta», III
"A Polícia Judiciária e o procurador responsável pelo caso [Face Oculta] merecem o nosso agradecimento pela coragem que têm revelado."
Helena Garrido, "Diário Económico", 12-11-2009
Devia ser assim. Deve ser assim. Porém, os protagonistas do sistema já fizeram o trabalho de casa, descredibilizando (desde há muito) a investigação e os seus (evidentes) bons resultados. Com uma ajuda preciosa dos principais responsáveis das instituições judiciárias, diga-se em abono da verdade.
«Onde é que eu já vi este filme?.»
Helena Garrido, "Diário Económico", 12-11-2009
Devia ser assim. Deve ser assim. Porém, os protagonistas do sistema já fizeram o trabalho de casa, descredibilizando (desde há muito) a investigação e os seus (evidentes) bons resultados. Com uma ajuda preciosa dos principais responsáveis das instituições judiciárias, diga-se em abono da verdade.
«Onde é que eu já vi este filme?.»
20091111
Uma reforma providencial?
Dificilmente se poderia imaginar que a extraordinária (para alguns, para outros "arrepiante")reforma penal de 2007 desse os seus frutos tão rapidamente...
20091108
O «amigo joaquim»...
...pode bem vir a ser um embaraço. Pelo menos, para a PGR já é. Para os outros, nem por isso...
20091107
20091105
«Portugal é um dos países europeus com mais toxicodependentes infectados com HIV»
Mas continuam a vender-nos o "sucesso" da nossa política de «drogas» e «redução de danos».
Grande fraude.
Grande fraude.
20091103
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