A publicação da Lei n.º 49/2008, de 27-8, veio desfazer todas as dúvidas, a esse respeito.
O cargo - que não se diz como será provido - inclui uma inaudita forma de definição de competências. São mais as coisas que não pode fazer do que as que deve fazer. Veja-se o que dipõe a lei a propósito das suas competências, enquanto orgão coordenador das polícias.
Artigo 15.º
Sistema de coordenação
1 — A coordenação dos órgãos de polícia criminal é
assegurada pelo secretário -geral do Sistema de Segurança
Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas
pelo conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal
e sem prejuízo das competências do Ministério Público.
2 — Compete ao Secretário -Geral, no âmbito da coordenação
prevista no número anterior e ouvidos os dirigentes
máximos dos órgãos de polícia criminal ou, nos diferentes
níveis hierárquicos ou unidades territoriais, as autoridades
ou agentes de polícia criminal que estes designem:
a) Velar pelo cumprimento da repartição de competências
entre órgãos de polícia criminal de modo a evitar
conflitos;
assegurada pelo secretário -geral do Sistema de Segurança
Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas
pelo conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal
e sem prejuízo das competências do Ministério Público.
2 — Compete ao Secretário -Geral, no âmbito da coordenação
prevista no número anterior e ouvidos os dirigentes
máximos dos órgãos de polícia criminal ou, nos diferentes
níveis hierárquicos ou unidades territoriais, as autoridades
ou agentes de polícia criminal que estes designem:
a) Velar pelo cumprimento da repartição de competências
entre órgãos de polícia criminal de modo a evitar
conflitos;
b) Garantir a partilha de meios e serviços de apoio de
acordo com as necessidades de cada órgão de polícia criminal;
c) Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os
órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação
criminal, de acordo com as suas necessidades e
competências.
3 — O secretário -geral não pode emitir directivas, instruções
ou ordens sobre processos determinados.
4 — O secretário -geral não pode aceder a processos concretos,
aos elementos deles constantes ou às informações
do sistema integrado de informação criminal.
acordo com as necessidades de cada órgão de polícia criminal;
c) Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os
órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação
criminal, de acordo com as suas necessidades e
competências.
3 — O secretário -geral não pode emitir directivas, instruções
ou ordens sobre processos determinados.
4 — O secretário -geral não pode aceder a processos concretos,
aos elementos deles constantes ou às informações
do sistema integrado de informação criminal.
Esperava-se que esta figura pudesse funcionar como uma "charneira", entre as polícias, o governo e o Ministério Público, para o que teria um inegável interesse e, mesmo, justificação.
Afinal, nem poderá aceder a informação que estará acessível às entidades que vai coordenar...
Secretário-geral para quê?
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