«O concebido não desejado (quer dizer, não recebido como um "bem" que satisfaça um desejo dos seus pais) é visto, assim, como um agressor, na medida em que ameaça o "monopólio superabundante" de bens e liberdades (tempo, dinheiro, bem-estar) por parte dos seus progenitores. A sua dependência, que produz um desprazer não compensado em termos de prazer derivado da satisfação do desejo da paternidade, é uma carga. Por isso ... , é excluído da distribuição social dos bens, sendo " desumanizado" e considerado como inimigo.
Enquanto que o concebido desejado obtém plena protecção jurídica, o não desejado é apelidado de inimigo.»
Jesús-María SILVA SÁNCHEZ, «Os indesejados como inimigos: a exclusão de seres humanos do Status Personae», Rev. Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1.
20070209
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