CAPÍTULO II
Isenção do ISP para utilização na navegação comercial
28.º As isenções do ISP previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrangem as utilizações em embarcações que, para efeitos da presente portaria, se designam por navegação comercial.
29.º Enquadram -se na disposição prevista no número anterior as embarcações efectivamente utilizadas nas seguintes actividades:
a) Navegação marítima costeira;
b) Navegação interior;
c) Pesca;
d) Navegação marítimo -turística;
e) (...).
Segundo o Sol, de hoje, os iates estão isentos de ISP. E então? Qual é o escândalo?
Por isso, era de inteira justiça que os barcos de pesca e outros também pudessem beneficiar dessa isenção...
Sem comentários:
Enviar um comentário