A reputação pode ser o activo mais valioso, mas a consciência é o único valor seguro
20080126
À escuta...
André Lamas Leite é um conceituado professor de Direito Penal e Processual Penal da Fac. de Direito da Universidade do Porto. Eis o que pensa sobre escutas telefónicas.
Então, aprendamos com os Professores.
2 comentários:
Anónimo
disse...
Perfilho por inteiro a opinião do Dr André Leite que, aliás, sempre demonstrou a rara característica de aliar a elevada qualidade académica à vida (à praxis). No fundo a consciência ética/jurídica de que o Direito serve o Homem e não o contrário (sempre salvaguardando os direitos, liberdades e garantias intrínsecos à dignidade humana. Não é isso, seguramente, que está em causa). A minhas sincera homenagen ao Dr André Leite. Parménides de Oliveira
O artigo 187º 4 diz que podem ser autorizadas intercepções e gravações contra suspeitos e arguidos entre outros. (187º 4 a) do Código do Processo Penal). As pessoas cujas conversas com o arguido ou suspeito as façam transformar-se em suspeitos passam a ser isso mesmo e as intercepções podem ser usadas contra elas. É que não encontrei a “norma que impede de se valorar uma prova obtida contra pessoa que não era o alvo concreto da escuta autorizada, mesmo que essa pessoa tenha relação com o mesmo crime” no Código do Processo Penal. Será lapso meu…
2 comentários:
Perfilho por inteiro a opinião do Dr André Leite que, aliás, sempre demonstrou a rara característica de aliar a elevada qualidade académica à vida (à praxis). No fundo a consciência ética/jurídica de que o Direito serve o Homem e não o contrário (sempre salvaguardando os direitos, liberdades e garantias intrínsecos à dignidade humana. Não é isso, seguramente, que está em causa). A minhas sincera homenagen ao Dr André Leite.
Parménides de Oliveira
O artigo 187º 4 diz que podem ser autorizadas intercepções e gravações contra suspeitos e arguidos entre outros. (187º 4 a) do Código do Processo Penal).
As pessoas cujas conversas com o arguido ou suspeito as façam transformar-se em suspeitos passam a ser isso mesmo e as intercepções podem ser usadas contra elas.
É que não encontrei a “norma que impede de se valorar uma prova obtida contra pessoa que não era o alvo concreto da escuta autorizada, mesmo que essa pessoa tenha relação com o mesmo crime” no Código do Processo Penal.
Será lapso meu…
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