Artigo 219.º
Recurso
1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefício
do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar,
mantiver ou substituir medidas previstas no presente
título.
2 — Não existe relação de litispendência ou de caso
julgado entre o recurso previsto no número anterior e a
providência de habeas corpus, independentemente dos
respectivos fundamentos.
3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou
declarar extintas as medidas previstas no presente título
é irrecorrível.
4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a
partir do momento em que os autos forem recebidos.
do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar,
mantiver ou substituir medidas previstas no presente
título.
2 — Não existe relação de litispendência ou de caso
julgado entre o recurso previsto no número anterior e a
providência de habeas corpus, independentemente dos
respectivos fundamentos.
3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou
declarar extintas as medidas previstas no presente título
é irrecorrível.
4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a
partir do momento em que os autos forem recebidos.
Artigo 15.º
Medidas de coacção
1 — O Ministério Público, de acordo com as directivas
e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador -Geral da
República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas
de coacção diversas da prisão preventiva sempre que a
realização do objectivo referido na alínea c) do artigo 2.º
não exigir a aplicação desta medida.
2 — O Ministério Público, de acordo com as directivas
e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador -Geral da
República, propõe ao juiz, em qualquer fase do processo,
que as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação
de permanência na habitação sejam associadas a
programas de acesso ao ensino, à formação profissional
e ao trabalho, sempre que o arguido se manifeste interessado
e esses programas se revelem adequados a prevenir
a prática de futuros crimes.
3 — Os programas previstos no número anterior são
desenvolvidos pelos serviços de reinserção social, no caso
de obrigação de permanência na habitação, e pelos serviços
prisionais, no caso de prisão preventiva.
a prática de futuros crimes.
3 — Os programas previstos no número anterior são
desenvolvidos pelos serviços de reinserção social, no caso
de obrigação de permanência na habitação, e pelos serviços
prisionais, no caso de prisão preventiva.
Convinha que ali para os lados de S. Bento alguém lembrasse isto aos governantes e políticos (e jornalistas), que se queixam, ao que parece, do excesso de «brandura» na aplicação da prisão preventiva.
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