20061220

Política criminal à "flor da pele"

«O tempo dos grandes "monumentos " legislativos, ao jeito dos grandes códigos napoleónicos, tendencialmente destinados a "viver para sempre", esse tempo passou definitivamente.
Isto, porém, é uma coisa. Outra, completamente diferente - que verdadeiramente se situa nos antípodas - é a de o legislador ceder à tentação, particularmente repugnante em matéria penal, de alterar a lei constantemente, de fazer da lei uma forma de governo da sociedade, em função de meros episódios da vida quotidiana, as mais das vezes artificialmente amplificados, quando não deformados no seu significado, por poderosos meios de comunicação social; fruto, como uma vez se exprimiu de forma insuperável o meu Colega Costa Andrade, fruto de uma "política criminal à flor da pele".»

J. Figueiredo Dias

1 comentário:

Justa Causa disse...

Ou, tomemos como exemplo (ver o DN de hoje) um parecer de Juízes em que se diz que o art 152º do CP não deve ser aplicado a parceiros gay.
Eu também acho que não.
Não evidentemente por ao conceito do art 152º do CP estar subjacente a ideia de que a vítima terá de ser menos poderosa fisicamente que o agressor(motivação para o desacordo, isso é com a devida vénia uma boutade, mas porque não percebo o que possa ser uma relação análoga à relação conjugal sem que haja coabitação.
Foi a imprensa que pôs esse disparate na Lei, foi por causa das relações de namoro e alguém se propôs alargar ao "e já agora porque não?".
Mas os juristas saíram-se com uma interpretação da Lei ainda pior do que o que lá estava escrito.
O legislador não tem o cuidado de blindar as Leis a interpretações espúrias em parte porque as faz à pressa sob pressão de acontecimentos que na altura em que a Lei é publicada já não estão sequer presentes na memória das pessoas.