20071030

Leis e prioridades a valer

A ministra da Educação veio estranhar que o PGR considere a violência escolar uma prioridade, e que o PGR deve ter «crimes mais graves para investigar», até porque «as Escolas são sítios seguros!».
É claro que a Lei de Prioridades de Política Criminal (Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto) saiu em Férias, e a senhora ministra ainda não a deve ter visto (até porque o Simplex, às vezes, desmaterializa em excesso as coisas legais, não é?)

Esta Lei, n.º 51/2007, que, entre outras coisas, diz isto:

(...)
Prioridades da política criminal
Artigo 3.º
Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados
e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são
considerados crimes de prevenção prioritária para efeitos
da presente lei:
a) A ofensa à integridade física contra professores, em
exercício de funções ou por causa delas, e outros membros
da comunidade escolar
, a ofensa à integridade física contra
médicos e outros profissionais de saúde, em exercício
de funções ou por causa delas, a participação em rixa, a
violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras
de segurança, o tráfico de pessoas e os crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menores, no âmbito
dos crimes contra as pessoas;
(Negrito nosso; não carece de qualquer rectificação).
O Procurador-Geral da República é que há-de ter pensado que a Lei «era para valer»...

1 comentário:

Justa Causa disse...

Com aquela Lei o difícil é encontrar algo que não seja prioritário.
O princípio até que é bom, a definição de uma política criminal pelos responsáveis políticos, mas depois a lei em si parece-me má. Umas das razões para me parecer má é de facto a dificuldade que houve em declarar coisas que não fossem prioritárias.
Outra é a redacção da Lei. Tal como está parece reduzir o âmbito de aplicação das penas alternativas e dos mecanismos processuais de consenso. Não digo que o faça, apenas que parece. E nestas coisas o parecer é muito, é dar uma indicação do que se quer que se faça.
No mínimo a Lei foi mal redigida.

Estive no CEJ. Discussão do CPP. Finalmente dá a ideia que o pessoal começou a ler o Código antes de o criticar.
Para além das habituais interpretações indignadas de coisas que não estão no Código ouvi uma crítica séria: a inversão do princípio do segredo vem colocar o CPP na rota do princípio do dispositivo, o CPP pode tornar-se um processo de partes em que a busca da verdade formal se sobrepõe à busca da verdade material. O que parece violar a constituição.
Ena pá, isto é uma crítica séria e uma posição que merece ser discutida.
Autora da crítica a Directora do DIAP de Lisboa.
Pronto para a discussão? Aqui vai:
Isso é o que venho dizendo há uns tempos, a começar por aqui mesmo, embora não com tanta clareza.
Por "isso" entenda-se a parte em que a alteração do regime do segredo de justiça é um alteração da filosofia do CPP com um profundidade que até agora ainda não tinha visto reconhecer-lhe.

Quanto ao processo penal ser um processo de partes acho que já é. Acho que sempre foi.
Acho que nunca deixou de ser.
A vantagem de se assumir que o processo penal é um processo de partes e não uma espécie de processo administrativo, ou gracioso ou de jurisdição voluntária (!) ou coisa assim é que desta maneira as coisas são mais claras.
Desculpa este momento de Carnelutti mas às vezes é preciso voltar às origens.
Quanto ao princípio da verdade formal ou processual em oposição à verdade material tenho a perguntar a todos os Senhores Professores de Direito Penal Processual no activo ou reformados o seguinte: Em que ramo do direito é que o procedimento se acha mais tolhido por proibições de prova e de presunções a favor de uma das partes (o arguido) que no direito penal processual?
Em que ramo do direito é que o procedimento se encontra mais constrangido por normas que impõem uma certa forma aos actos?
Formas de aquisição de prova maxime.
Em que ramo do direito é que o pincípio da presunção de inocência se impõe de forma mais evidente?

Se a resposta não for "O Processo Penal", aquele em que se discute a liberdade das pessoas, aquele em que as sentenças condenatórias podem ter consequências pessoais para uma das partes, algo vai mal.

E dá-me a ideia de que desde a última grande alteração do processo civil a possibilidade de intervenção do Juiz a corrigir as partes veio a dar uma muito maior ênfase ao rincípio da aquisição da verdade material, através do aumento do balanço a favor do inquisitório, ou seja no movimento contrário ao do Processo Penal.

Preparados para ter defensores interventivos?
Preparados para não ser a "Parte de Leão?"
Preparados para ser uma parte com deveres especiais, vinculada ao princípio da legalidade?